Fiança é o valor determinado pela autoridade competente (Juiz ou Delegado) para que seja depositado, em dinheiro ou objetos, com a finalidade de que o acusado aguarde o julgamento em liberdade provisória. Nas hipóteses dos casos em que a pena máxima do crime do qual uma pessoa está sendo acusada não superar 4 anos a fiança poderá ser determinada pelo Delegado de Polícia e será fixada entre 1 e 100 salários-mínimos. Já nas situações em que a pena máxima cominada ao delito praticado seja superior a 4 anos, a fiança será fixada por um Juiz de Direito entre 10 e 200 salários-mínimos.
No entanto, poucas pessoas têm conhecimento de que após o trânsito em julgado da Ação Penal é possível pleitear a restituição da fiança, de acordo com o artigo 337 do Código de Processo Penal.
O requerimento de restituição poderá ser feito dentro do mesmo processo, por meio de petição simples após trânsito em julgado da Ação Penal (leia-se, quando não houver mais a possibilidade de recorrer, seja porque já se esgotaram todos os recursos possíveis, seja pelo decurso do prazo para recorrer).
De igual forma poderá ser restituída a fiança criminal quando houver a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente por qualquer uma das causas previstas no Art. 107 do Código Penal, quais sejam:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Um dos exemplos mais comuns em relação ao instituto da extinção da punibilidade é o cumprimento da suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (Art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre ressaltar que, na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, essa ficará retida para o pagamento das custas e também da indenização do dano e da multa, por força do Art. 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restituindo-se apenas o valor residual.
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Nicolly Vieira Neres Bruno Nobre de Souza
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